Você sabe o que é Honorário de Sucumbência?
Assim como qualquer outro profissional liberal que presta serviço, o Advogado é remunerado por meio de honorários pagos por seus clientes e as partes do processo judicial. Existem três possibilidades de cobrar os honorários dos serviços prestados pelos advogados, conforme o art. 22 da Lei 8.906/94
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
– Honorários Contratuais: o advogado é procurado por uma demanda jurídica, onde neste ato é acordado com a parte o valor pelo qual ele será remunerado nesse serviço. Neste tipo de honorário decorre de um contrato firmado entre o advogado e o cliente, ele é chamado de “Contratual”. Independente de qual seja o resultado da proposta judicial, esse valor deve ser pago conforme o combinado entre as partes.
– Honorário Arbitrado: São aqueles devidos pelo cliente ou advogado quando não haja estipulação ou acordo quanto à retribuição a se pagar pela prestação do determinado serviço. Ele é devido quando por algum motivo, não foi feito um contrato de honorários entre cliente e advogado ou quando houve desentendimento entre eles com relação ao valor a ser pago, independente de ele ter sido concluído com sucesso ou não. Assim, em caso de desacordo, é o juiz quem decidirá quanto o cliente vai pagar ao advogado. Esse tipo de honorário está previsto no artigo 22 do Estatuto da Advocacia (Lei n.8906/94).
– Honorário de Sucumbência: Muitas dúvidas ainda são encontradas quando o assunto é Honorário de Sucumbência, que nada mais é, que a perda em um processo judicial, a parte que perde no processo é chamada de SUCUMBENTE. Já o ônus da sucumbência é o encargo derivado de perder uma ação, seja em parte ou em todo o processo. São os valores fixados para o advogado por parte vencedora do processo por imposição da Lei (valores fixados pelo juiz da causa) estão previstos no Código de Processo Civil (artigo 85 e seus parágrafos) e no Estatuto da OAB.
Como o assunto que abrange a temática dos Honorários Sucumbenciais ainda são muitas, iremos abordar neste artigo mais sobre este tema.
Já sabemos o que é, e quem deve pagar os honorários de sucumbência ao advogado, mas qual é o valor a ser pago? Estes são fixados entre um mínimo de 10% e um máximo de 20% do valor da condenação do proveito econômico (nos casos em que não há condenação em valores) ou do valor atualizado da causa.
Os critérios que o juiz irá observar são aquele enumerados nos incisos do artigo 85 do paragrafo 2° do NCPC, sendo eles:
– O grau de zelo do profissional;
– O lugar de prestação do serviço;
– A natureza e a importância da causa;
– O trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
O que é verba de sucumbência?
Cuidado para não confundir os honorários de sucumbência com a verba de sucumbência. Ambos são valores que o sucumbente deve pagar à parte vencedora. Porém, dizem respeito a despesas de naturezas distintas.
Os honorários são referentes exclusivamente ao pagamento das despesas que a parte vencedora teve com o advogado. Enquanto isso, a verba é bem mais geral. Refere-se ao pagamento de todas as despesas que a parte vencedora teve com o ajuizamento da ação. E inclui custas judiciais, taxas, honorários de peritos, entre outras.
E como são pagos esses valores aos advogados?
Os honorários sucumbenciais pagos a advogado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório quando a sucumbência é contra a Fazenda Pública (Municípios, Estados, União, Empresas Públicas e Autarquias) como por exemplo INSS nas causas previdenciárias.
Quando a sucumbência é arcada por particulares, segue a regra geral de pagamentos por depósitos judiciais.
A tributação dos honorários de sucumbência também gera muitas dúvidas:
Em relação aos advogados autônomos, segue a mesma sistemática aplicável aos honorários contratados, com alíquotas de até 27,5% (vinte e sete e meio por cento), com retenção na fonte. No que concerne aos honorários de sucumbência relativos aos serviços advocatícios prestados por profissionais integrantes de sociedades de advogados, duas são as possibilidades:
– A procuração é outorgada ao advogado, sem mencionar a sociedade da qual faça parte – Nesse caso, conforme entendimento firmado pelo STJ, presume-se que o profissional tenha sido contratado como advogado autônomo e não como integrante da sociedade e a tributação é aquela aplicável ao advogado autônomo, com retenção na fonte dos respectivos tributos. Os honorários devem ser levantados em nome do advogado e não em nome da sociedade.
– A procuração é outorgada ao advogado, com indicação da sociedade à qual faça parte. Nesse caso os honorários de sucumbência podem ser levantados pela sociedade de advogados. A carga tributária final, neste caso, é consideravelmente menor do que aquela aplicável ao profissional autônomo.
Para evitar transtornos, recomenda-se as seguintes precauções:
– PROCURAÇÃO: deve constar no campo “OUTORGADO” o nome e a qualificação da sociedade de advogados juntamente com os nomes e qualificação dos advogados responsáveis pela causa.
– CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: deve ser feito em nome da sociedade. Deve-se juntar o contrato aos autos do processo antes de requerer o levantamento dos honorários de sucumbência. Ao requerer o levantamento de tais verbas, solicitar que seja feito em nome da sociedade.