Honorário de Sucumbência: para quem emitir a nota fiscal e como tributar?
Nos honorários de sucumbência a parte vencida em um processo judicial é obrigada a pagar ao advogado vencedor uma porcentagem correspondente geralmente aos benefícios processuais ou ao valor da causa.
Assim, surgem muitas dúvidas de nossos clientes sobre a tributação destas verbas, como fazer o seu lançamento e quais são as diferenças de tributação entre a verba de sucumbência paga para o advogado individual (pessoa física) e a sociedade de advogados (pessoa jurídica).
Pessoa Física x Pessoa Jurídica
A primeira recomendação para reduzir a tributação dos honorários de sucumbência é a constituição de sua pessoa Jurídica. Ela pode ser uma sociedade de advogados ou uma sociedade unipessoal.
É preciso que os contratos e as procurações sejam atualizadas e juntadas nos autos o mais cedo possível, assim a própria constituição do crédito de sucumbência fica vinculado à pessoa Jurídica e não a pessoa física.
A redução de imposto neste caso é muito grande, uma vez que pela Pessoa Física a tributação segue as regras normais da alíquota progressiva até 27.5%.
Outro detalhe é cuidar com as intimações do processo na fase de liquidação de sentença, uma vez que as varas possuem o hábito de direcionar os honorários para a pessoa física.
Pessoa Física
A tributação da pessoa física vai seguir as regras normais, o advogado deve conversar com seu contador e emitir o carnê leão de acordo com os honorários de sucumbência apurado ou declarar os rendimentos na sua declaração anual no ano seguinte.
Pessoa Jurídica
Aqui nós entramos no grande celeuma da questão. Como lançar o tributo na minha Pessoa Jurídica?
A recomendação mais aceita e comum que ouvimos é de que deve ser emitida uma Nota Fiscal em face do tomador do serviço, ou seja, da pessoa que paga a sucumbência.
Então a sociedade de advogados emitiria uma nota fiscal contra o perdedor do processo, aquele que arcou com as verbas de sucumbência. Entretanto, este entendimento não nos parece ser o mais apropriado. Primeiro, vamos verificar o que se conceitua como uma prestação de serviços e seu respectivo tributo, o ISS:
Prestação de Serviços e ISS – LC 116 e Conceitos Tributários
Nem a Constituição nem a lei tributária, como é de praxe, conceituam o que é uma prestação de serviços, mas podemos identificar como a “operação pela qual uma pessoa, em troca do pagamento de um preço, realiza uma obrigação de fazer” – Josiane Minard – Direito Tributário.
Assim, não há como concordar que surja uma prestação de serviços sem a manifestação de vontade individual da outra parte, que, desejando, contrata o serviço, jamais é obrigada a contrata-lo.
Mesmo que exista a previsão do serviço de advocacia no Anexo da Lei Complementar do ISS (item 17.14) estão ausentes pressupostos básico de incidência normativa tributária.
Paulo de Barros ao conceituar as normas de incidência tributária conceitua como obrigatório o nascimento da obrigação tributária quando ocorrida a hipótese legal prescrita pela norma, o que, na relação jurídica do honorário de sucumbência, não ocorre: o conseguente normativo desenha a previsão de uma relação jurídica, que se instala, automática e infalivelmente, assim que se concretize o fato.
Outra característica que surge de uma relação obrigacional de prestação de serviços é a bilateralidade obrigacional. Ou seja, assim como o prestador de serviços pode exigir a prestação pecuniária, o seu tomador pode exigir a realização dos serviços, conforme regras básicas de direito.
No arbitramento de honorários de sucumbência não existe bilateralidade, apenas a imposição de uma obrigação a perte derrotada, que pode ser exigida pelo advogado vencedor.
Com base nestes conceitos, entendemos que é incorreto entender que exista uma relação de prestação de serviço entre as partes e consequentemente, incorreto o lançamento do tributo através de Nota Fiscal de Prestação de Serviços.
Então a sucumbência é isenta de tributação na Pessoa Jurídica?
Apesar de defendermos a inaplicabilidade do ISS e do lançamento de Notas Fiscais através da Pessoa Jurídica para justificar o ganho de capital conquistado através das verbas sucumbenciais, o tributo não fica isento de tributação.
Ocorre que existe uma outra incidência para classificar a sua tributação, que é justamente o ganho de capital, mas conforme as regras da pessoa jurídica, que seguirá as regras gerais de acordo com a modalidade de tributação adotada pela sociedade, que geralmente é enquadrada no Simples Nacional.
Como Recolher o Tributo
Bom, depois dessas considerações, ainda resta o questionamento: Como faço para justificar esse ganho de capital na Pessoa Jurídica?. Nossa recomendação é emitir um lançamento de ganho de capital na Pessoa Jurídica através de DARF, se for do Simples Nacional o código da DARF será 7104, conforme consulta ao site da Receita Federal.
Comparativo de Tributações dos Honorários de Sucumbência
PF | PJ Emitindo NF | PJ Com Ganho de Capital —-> Fazer esse comparativo
Recomendação Final
Nossa recomendação final é a abertura da Pessoa Jurídica do advogado, para que consiga realizar um planejamento tributário mais inteligente em todos os seus honorários, incluindo os contratuais e sucumbenciais, que sofrem a incidência da tributação de ganho de capital da pessoa jurídica.