Vamos estudar a tradicional obrigatoriedade da contribuição mínima de um salário mínimo de pro-labore do sócio administrador das sociedades limitadas, que é uma informação bem disseminada no mundo contábil e jurídico.

Conceito de Segurado

Para entender a delimitação do problema, vamos direto a conceituação dos segurados, que se encontra no Art. 12 e seguintes Lei 8.213/91.

Esta Lei é que define as situações de obrigatoriedade ou não de recolhimento, bem como, diversas alíquotas e bases de cálculo. Para o administrador ou sócio administrador temos algumas possibilidades de enquadramento, vamos falar sobre cada uma delas, para o maior esclarecimento possível do tema:

Art. 12, I, a – O Diretor Empregado

Texto Legal: a aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

Este artigo é bem claro quanto ao caráter deste profissional, é aquele que é um prestador de serviços permanentes, mesmo que seja diretor, seu recolhimento é obrigatório, uma vez que se caracteriza com um vínculo de subordinação, segue as regras gerais de todo o empregado registrado sob o regime da CLT.

Art. 12, V, f – O Contribuinte Individual – Em Várias Modalidades

Texto Legal: o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).

Vamos organizar isso:

  1. O Titular de Firma Individual ou Urbana;
  2. O Diretor não empregado;
  3. Membro de Conselho de Administração de Sociedade Anônima;
  4. Sócio Solidário;
  5. Sócio de Indústria;
  6. Sócio Gerente e Sócio Cotista que recebam remuneração;
  7. Associado Eleito Cooperativa ou associação;
  8. Síndico ou Administrador Condominial que recebam remuneração;

Destacamos o número “6”, que é o objeto principal de nosso estudo. Nota-se que para essas categorias, sendo sócio gerente ou mesmo sócio cotista, a lei estabelece que sua obrigatoriedade é somente se receber remuneração pelo seu trabalho.

Assim, a conclusão é que apenas aqueles que efetivamente recebem a remuneração pelo trabalho é que são contribuintes individuais. Não é o cargo que irá definir a obrigatoriedade da contribuição previdenciária, mas sim, a sua remuneração, o que é fortalecido quando pensamos no sócio cotista que trabalha na empresa e efetivamente recebe por isso ou no item “8”, que possibilita que o síndico e o Administrador de condomínio não sejam segurados obrigatórios, caso não recebam remuneração para tanto. Com base nestes elementos, entendemos que a empresa tem liberdade para dispor sobre o seu pro-labore ou não. Se o sócio da empresa deseja trabalhar sem ganhar um centavo pelo seu trabalho, isso é uma faculdade que lhe é perfeitamente aplicável.

Relembramos que não há qualquer impedimento para que uma pessoa exerca atividades não remuneradas para sua própria empresa ou até mesmo para terceiros (Art. 5, II).

A situação, na verdade, é perfeitamente normal, especialmente quando temos, por exemplo, uma empresa familiar, que deseja não onerar seus balancetes com pro-labores fixos aos administradores, que são quase sempre, os próprios administradores.

Outro exemplo muito corriqueiro, é daquele sócio que já contribuiu para o INSS, já está aposentado e deseja zerar o seu pro-labore, o que lhe trás benefícios previdenciários e no seu Imposto de Renda.

Art. 12, V, g) – Contribuinte Individual – Prestador de Serviços

Texto Legal: quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;

Neste exemplo, a pessoa não possui uma empresa e presta serviços esporádicos a uma ou mais empresas. Podemos citar um prestador de serviços de manutenção por exemplo em máquinas industriais ou comerciais (refrigeradores).

Como ele não está enquadrado em uma hipótese de sociedade, como do exemplo anterior, sua contribuição passa a ser obrigatória.

Art. 12, V, h) – Contribuinte Individual – Pessoa Física Prestador de Atividades Econômicas

Texto Legal: a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

Neste caso também o segurado não abriu a empresa e está exercendo sua atividade econômica, independente da finalidade lucrativa, também fica obrigado ao recolhimento.

Na advocacia

Nas sociedades de advocacia segue-se a regra geral, não havendo particularidades sobre o assunto.

Recomendação no Contrato Social

Para deixar claro o caráter não remunerado do exercício da atividade administrativa, o Contrato Social deve contemplar uma cláusula específica de não remuneração pelo trabalho realizado pelo referido sócio.

Receita Federal

Não tivemos notícia ainda de alguma notificação ou ato contrário da Receita Federal em face de sócio sem remuneração ou pro-labore. Exceto quando existe o pro-labore, há informação repassada para receita e não há recolhimento do respectivo tributo, o que é uma situação totalmente diferente.

No manual da GFIP de Janeiro de 2020 consta no item “4” – MOVIMENTO DE TRABALHADOR, subitem “9” a possibilidade de movimentação do contribuinte individual sem pró-labore, dando um indicativo que a Receita não se opõe a este entendimento, confira o texto do item: O trabalhador semremuneração devida na competência, como, por exemplo, empregado ausente no mês inteiro ou contribuinte individual sem pró-labore/remuneração,não deve ser informado.

Recomendação Final

Apesar de existir essa possibilidade, é importante que o segurado não deixe de fazer os recolhimentos ao INSS, ao menos no seu valor mínimo, em razão da proteção para o Auxílio Doença e a proteção da família com a Pensão Por Morte, que são seguros de relativo baixo custo.